STJ AREsp 2447991
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de busca e apreensão, objetivando a imediata restituição de veículo, em decorrência do inadimplemento de contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GIOVANI HENRIQUE RANGEL contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 444-445). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 372): APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. -"Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (REsp 1061530/RS) -O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, § 2º - não alterado pela Lei 13.043/2014 - autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, no prazo previsto no §1º, qual seja, dentro de cinco dias após executada a liminar, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas. -Conforme julgamento do REsp. 1.418.593, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, há necessidade de pagamento integral da dívida, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a execução liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 453-454): O Recurso foi protocolado dentro do prazo legal, haja vista que o feriado que ocorreu quando da duração do prazo legal, não era feriado local, ou seja, do munícipio, se tratava se feriado nacional. É notório que o feriado da Semana Santa teve recesso por todo pais e perante o Tribunal do Estado de Minas Gerais. Tanto é fato que o expediente no Sistema JPE ainda estava aberto quando do protocolo do Recurso Especial. .. Cumpre reiterar que nos dias 05, 06 e 07 de abril, foram recesso forense a nível Federal. Ou seja, todo o Poder Judiciário estava em recesso. Portanto, o prazo final para interposição do Recurso Especial findou em 13/04/2023. Consoante ao inciso III do Artigo 1º da Portaria Secretaria-Geral n. 3 de 20 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, já previu o feriado a nível nacional, referente aos dias 05 à 09 de abril do corrente ano. .. Nota-se ainda que, nos termos da Lei 5.010/66, em seu Artigo 62, prevê o feriado compreendido em quarta e sexta da semana santa. .. Veja que o dispositivo legal supra, já determina o feriado em âmbito nos Tribunais Superiores, portanto, o Recurso Especial interposto foi tempestivo. Assim, é nítido que os dias 05 à 09 de abril de 2023, não se trataram de feriado local, e sim federal, não sendo necessário que ao Agravante que informasse. Ademais, a própria Corte Superior, que é quem deve fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, publicou a PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023, que prevê em seu inciso IV, do artigo primeiro que os dias 5 a 9 de abril são compreendidos como feriado nacional. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 465). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de busca e apreensão, objetivando a imediata restituição de veículo, em decorrência do inadimplemento de contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.