Decisão · STJ

STJ EREsp 2003275

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-16publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada, diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Outrossim, quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOACIR NADIR SCHNEIDER contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 607-610). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 508-509): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EXECUTIVA LATO SENSU. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.238 À 1.244 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À USUCAPIÃO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 561DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) PROVA SOBRE A POSSE QUE EXERCEU SOBRE A COISA, (2) EXISTÊNCIA DE ESBULHO, (3) DATADO ESBULHO E A (4) PERDA DA POSSE. CONTRATO DE COMPRA EVENDA. INDÍCIOS DE DIREITO À TÍTULO DOMINIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA DO RÉU. DIREITO DO AUTOR EM SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOLO ESPECÍFICO. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO LIVRE, ESPONTÂNEO E CONSCIENTE DO RÉU EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E AGIR DE MODO TEMERÁRIO E CONTRÁRIO A BOA-FÉ OBJETIVA. ARBITRAMENTO DA MULTA PROCESSUAL EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, quanto à suscitada ofensa aos arts. 485, V, § 3º, 502 e 508 do CPC, em relação à coisa julgada, a matéria foi devidamente prequestionada, e por essa razão, não seria o caso de aplicação da Súmula n. 211/STJ. Sustenta que por ser matéria de ordem pública deveria ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (fls. 614-638). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 642). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada, diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Outrossim, quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido.
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