STJ REsp 2076876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem assentou o entendimento de que " .. em se tratando de crédito a ser pago por precatório, não é devida a verba honorária executiva, quer tenha havido ou não impugnação ao cumprimento de sentença, entendimento já firmado na vigência do CPC/73, e que não foi alterado pelo NCPC/15, apesar da ambiguidade da regra prevista no art. 85, §7º". 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório." (AgInt no REsp 1909929/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/2/2022). 4. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp 1.883.585/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Data de Publicação em 17/8/2020; REsp 1.880.935/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação em 10/8/2020; REsp 1.765.745/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Data de Publicação em 14/2/2020. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo IPE PREV contra decisão, assim ementada (fl. 1.292): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante alega que é necessário aplicar a técnica da distinção no presente caso, ao argumento de que "a decisão agravada deu provimento ao recurso especial do recorrente para determinar o arbitramento de honorários advocatícios relativos à execução/cumprimento de sentença, sem considerar a inaplicabilidade do CPC/15 e as regras de direito intertemporal" (fl. 1.301). Aduz o Instituto que " .. considerando-se que a execução, os embargos e a expedição do precatório ocorreram sob a vigência do CPC/1973, não é possível a fixação de honorários advocatícios estabelecidos no CPC/2015 para o cumprimento de sentença, em atenção à irretroatividade da norma processual e o princípio do tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC/2015 .. " (fl. 1.301). Ao final, o IPE PREV requer seja conhecido e provido o seu agravo interno, para reformar-se a decisão monocrática, no sentido de não conhecer ou desprover do recurso especial interposto pela parte adversa ou, de forma subsidiária, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios reste limitada à parcela controversa do débito, que foi objeto de embargos à execução. Com impugnação (fls. 1308-1319). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem assentou o entendimento de que " .. em se tratando de crédito a ser pago por precatório, não é devida a verba honorária executiva, quer tenha havido ou não impugnação ao cumprimento de sentença, entendimento já firmado na vigência do CPC/73, e que não foi alterado pelo NCPC/15, apesar da ambiguidade da regra prevista no art. 85, §7º". 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório." (AgInt no REsp 1909929/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/2/2022). 4. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp 1.883.585/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Data de Publicação em 17/8/2020; REsp 1.880.935/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação em 10/8/2020; REsp 1.765.745/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Data de Publicação em 14/2/2020. 5. Agravo interno não provido.