STJ AREsp 2441761
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 340/434) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 336/337). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 342/343): Ocorre que o Recurso Especial tem cabimento devido a violação de diversas Leis Federais, conforme já exposto no recurso, notemos novamente: .. As referidas Leis Federais preveem a possibilidade de ajuizamento do presente feito na sede da instituição financeira ré, bem como que nas demandas de liquidação de sentença a competência é concorrente, do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio da parte requerida, cabendo a escolha ao autor, o qual no presente caso, optou por ajuizar na em Brasília/DF. Logo, é de uma clareza solar, que tendo a ação sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF, e tem por ser objeto a liquidação de sentença de ação coletiva que versa sobre índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural que também tem tramite em Brasília/DF, a competência é sim de uma das varas cíveis de Brasília para processar e julgar a presente ação. Com a devida vênia, respeito e acatamento, o venerando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal está equivocado, uma vez que concluiu que, apesar de a competência ser relativa, e, portanto, poderia o consumidor optar pelo juízo de Brasília/DF, por ser a sede da instituição financeira ré, a competência deve ser fixada no domicílio do autor/consumidor. Isto porque, conforme é cristalino o Código de Processo Civil, Lei Federal n. 13.105/2015,prevê, para matéria, que a parte autora tem opções para ajuizar a demanda judicial, cabendo a ela a escolha. Notemos: .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 439/447). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.