Decisão · STJ

STJ AREsp 2398476

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pelo exequente em face da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Nas razões do presente agravo, o exequente reitera o discurso desenvolvido no recurso especial, no sentido de que o Tribunal recorrido recusou-se a examinar, na medida necessária, argumentos do exequente, bem como as provas que lhes dão sustentação, direcionados a contestar a ocorrência de preclusão e a demonstrar a incorreção (inexatidão) do cálculo elaborado pelo contabilista judicial. Sustenta que a adequação do cálculo da condenação ao teor do título exequendo, mediante acolhimento das alegações de existência de erro material e de que a correção (retificação) de tal erro não preclui, não depende de reexame de matéria fática. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.398.476 - RS (2023/0211421-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALVARO DA GAMA ADVOGADOS : MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143 AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958 JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079 AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694 BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI - RS068475 MARIA CAROLINA RÜBESAM GOULART - RS088215 ANA RITA SALGADO MARDER - RS090723 LUIZA ACCORSI LANG - RS107112 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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