Decisão · STJ

STJ REsp 2011284

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-29publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu pela ausência de prequestionamento e consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual quanto ao esbulho possessório seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso e special em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por A BARBOSA E IRMAO LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a majoração de honorários. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 607): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença e reconheceu o esbulho possessório a partir do momento em que se pôde perceber a clandestinidade da detenção do terreno pelo apelado. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão teria violado o art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não analisou a controvérsia à luz do art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973, mas sim com fundamento em elementos probatórios apresentados nos autos que demonstraram a ocorrência de esbulho possessório. Súmula n. 211/STJ. 3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de manter a improcedência do pedido, afastando o reconhecimento do esbulho possessório, demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra impedimento no teor da Súmula 7/STJ. 4. Descabida a majoração de honorários efetivada na decisão singular, pois a verba já havia sido fixada no patamar máximo pela origem. Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração de honorários. Sustenta a parte embargante a necessidade de integração do julgado para a análise do prequestionamento implícito ou ficto e a omissão quanto à tese da requalificação jurídica da prova dos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 641-645. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu pela ausência de prequestionamento e consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual quanto ao esbulho possessório seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso e special em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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