STJ AREsp 2287327
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A revisão do acórdão recorrido relativamente à regularidade do procedimento administrativo e quanto à razoabilidade da multa, aplicada com base no porte econômico da empresa e a gravidade da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, conforme o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações da Fazenda Pública. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra a decisão de minha relatoria em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls. 1.124/1.130). A parte agravante, nas razões do agravo interno, refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil em razão da omissão do acórdão recorrido ao não observar que as guias de informação e apuração de ICMS foram acostadas aos autos em conformidade com o art. 32, § 1º, da Portaria 45/20151 do PROCON/SP, para a apuração da pena base; (b) não incidência da Súmula 283/STF, uma vez que as razões do recurso são aptas a infirmarem a decisão recorrida; (c) não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a multa aplicada foi desproporcional, podendo o Superior Tribunal de Justiça proceder a uma nova valoração do contexto fático; (d) inaplicabilidade do IPCA-E como índice de correção do débito -o Tema 905/STJ teria sido utilizado indevidamente, visto que, conforme o art. 37-A da Lei 10.522/2002, seria aplicável a taxa SELIC. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.158). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A revisão do acórdão recorrido relativamente à regularidade do procedimento administrativo e quanto à razoabilidade da multa, aplicada com base no porte econômico da empresa e a gravidade da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, conforme o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações da Fazenda Pública. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.