STJ AREsp 2405676
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 212/224) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF, aduzindo que, "ao contrário do que restou decidido, .. embasa-se o presente na contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial e não entre a solução alcançada e a solução almejada". Explica que (e-STJ fl. 216): A cobrança de astreintes sem que se cumpra a obrigação de fazer, qual seja: intimar pessoalmente o devedor, para satisfazer a obrigação em prazo determinado é nulidade processual que deve ser prontamente corrigida! Sustenta que, "contrário ao que dispõe a decisão supramencionada, é certo que houve o exame por parte do Tribunal de Justiça de Goiás acerca do cumprimento das obras, não tendo assim de se falar em APLICAÇÃO DA SÚMULAS 283, DO STF" (e-STJ fl. 218). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 228). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.405.676 - GO (2023/0230069-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874 AGRAVADO : MARIA COSTA MACIEL VIEIRA ADVOGADOS : HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210 ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.