Decisão · STJ

STJ REsp 1969538

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-19publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAQUEL COMERCIAL LTDA. contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. A Lei n. 10.522/2002 é especial, de modo que deve prevalecer sobre a regra geral de fixação de honorários advocatícios - art. 85 do CPC/15 - em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Agravo interno improvido". Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que há omissão e obscuridade no acórdão embargado, ao argumento de que: "Evidente .. a necessidade de aclaramento do acórdão visto que a dispensa da Fazenda Nacional arcar com honorários de sucumbência, na forma do inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02 (na redação da Lei 12.844/13), não deve ser considerada como regra especial, pois: a) a Lei 10.522/02 foi editada para tratar do CADIN, de modo que as inserção de matéria diversa, tal como a isenção ao pagamento de honorários, materializa uma "emenda jabuti", que pode ser elevada ao "status" de regra ou norma especial; b) deve prevalecer a regra do artigo 85 c/c § 4º do artigo 90 do CPC (vigente a partir de 16 de março de 2016) em detrimento das inovações trazidas à Lei 10.522/02 pela Lei nº 12.844/2013, pois: i. duas leis não podem tratar de uma mesma matéria, consoante inciso IV do art. 7 da Lei Complementar nº 95/1998 (acima transcrita); ii. a lei posterior (CPC -Lei 13.105/2015) que trata integralmente da matéria da lei anterior (12.844/2013) revoga a norma antecessora, por força da disciplina o § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.657/42: .. ; c) a Lei Especial, que cuidada das execuções fiscais, qual seja, a nº 6.830/80 disciplina, em seu artigo 1º, que se lhe aplica, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil: .. " (fls. 398/399e). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →