Decisão · STJ

STJ AREsp 2169875

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-14publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. AFASTAMENTO DA EXAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A análise acerca da disponibilização do serviço de coleta de resíduos, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de legislação local, o que impede o exame da controvérsia nesta seara recursal, por incidência do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TLP. DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃOLOCAL (LEI DISTRITAL 6.945/1981). SÚMULA 280/STF. COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DO CONTRIBUINTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECERDO RECURSO ESPECIAL (fls. 2.223/2.227). As partes agravantes apontam violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que "não houve qualquer análise dos fundamentos postos nos declaratórios, em especial em relação aos esclarecimentos feitos pelos Agravantes acerca do fato de que, no caso dos autos, o Agravado não exerce a atividade a ser tributada pela TLP, pois essa foi atribuída, pela lei, ao próprio gerador do lixo extraordinário (volume diário superior a 120l - cento e vinte litros), não havendo que se falar em disponibilidade ao contribuinte se não houver atividade estatal neste sentido" (fl. 2.251). Seguem apontando a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, uma vez que "os contribuintes que gerarem resíduos sólidos "domiciliares" terão seu lixo recolhido pelo Município, mediante o pagamento da TLP. Já aqueles que gerem resíduos sólidos que exceda o limite estabelecido na legislação, serão os efetivos responsáveis pela coleta e tratamento destes, cabendo aos próprios fazê-lo mediante a contratação de empresa privada especializada na prestação destes serviços, como ocorre no caso das Agravantes" (fl. 2.255). Alegam, por fim, que os apontamentos decorrem de violações infraconstitucionais. Requerem, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 2.268/2.279. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. AFASTAMENTO DA EXAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. A análise acerca da disponibilização do serviço de coleta de resíduos, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de legislação local, o que impede o exame da controvérsia nesta seara recursal, por incidência do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo a que se nega provimento.
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