Decisão · STJ

STJ AREsp 2344545

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso, devido à preclusão consumativa. 3. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THARLES PINZON DE SOUZA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 744/745). A parte agravante afirma, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Afirma que a matéria foi prequestionada e repisa os fundamentos do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 768/770 pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso, devido à preclusão consumativa. 3. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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