Decisão · STJ

STJ HC 1066315

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da decisão que determinou a busca e apreensão e, por conseguinte, das provas obtidas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA VIANA DA SILVA contra a decisão de fls. 191-192, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na substitutividade e na ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega nulidade absoluta do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que permitiria superar o óbice aplicado na decisão agravada. A defesa sustenta, nessa perspectiva, que seria nula a decisão que autorizou a busca domiciliar por ausência de fundamentação concreta, afirmando que teria sido utilizada motivação genérica, sem análise individualizada das circunstâncias do caso ou indicação de elementos específicos que justificassem a medida. Aponta a ilicitude das provas obtidas na referida diligência, bem como daquelas derivadas, argumentando que a condenação teria se baseado exclusivamente na droga apreendida, o que implicaria ausência de materialidade e ensejaria absolvição. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da decisão que determinou a busca e apreensão e, por conseguinte, das provas obtidas. 5. Agravo regimental improvido.
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