STJ AREsp 1346631
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DAS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Inexiste a alegada violaçã o dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise das decisões recorridas. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da legitimidade das agravantes, demandaria o necessário revolvimento de provas, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PANTERA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA e OUTROS contra a decisão de relatoria Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO DECRETAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (fl. 4.810). Nas razões recursais, as agravantes reiteram o argumento de existência de dissídio jurisprudencial, sustentam que a decisão agravada violou o art. 489, II, do Código de Processo Civil (CPC) por ser genérica e ter vício de fundamentação, já que não foram enfrentadas as alegações por elas apresentadas, e apontam que "foram diretamente prejudicadas pela decisão de primeira instância, razão pela qual interpuseram agravo de instrumento visando reformara decisão" (fl. 4.824), sendo necessário que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a violação ao art. 496 do CPC (art. 499 do CPC/1973), pois, "ao contrário do que foi dito pela decisão aqui agravada, os provimentos judiciais proferidos nestes autos não estão devida e coerentemente fundamentados. Esta é a omissão que justifica a violação do art. 1.022 do CPC" (fl. 4.827). Impugnações apresentadas pela parte agravada (fls. 4.835/4.837) e pelo amicus curiae (fls. 4.840/4.846). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DAS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Inexiste a alegada violaçã o dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise das decisões recorridas. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da legitimidade das agravantes, demandaria o necessário revolvimento de provas, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.