Decisão · STJ

STJ REsp 2077958

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-02-29
CIVIL
TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na repetição. Isso porque as bases de cálculo dessas exações são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil. 2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento deste Tribunal, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REALCE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 450/452. A parte agravante alega que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962/STF), afastou qualquer dúvida que pudesse pairar sobre a impossibilidade de inclusão dos encargos moratórios de repetição de indébito de tributos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Defende a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS em relação aos valores de taxa Selic incidentes na repetição de indébitos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada . Impugnação não apresentada conforme a certidão de fl. 478 . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na repetição. Isso porque as bases de cálculo dessas exações são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil. 2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento deste Tribunal, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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