STJ EAREsp 2376507
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão por mim proferida que não conheceu do recurso especial (fls. 543-548). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 414-415): SEGURO CONTRA RISCO FINANCEIRO. Ação de repetição de indébito ajuizada por seguradora em face do segurado. Alegação de pagamento indevido. Sentença de improcedência com fundamento na ocorrência de prescrição. Inconformismo da autora. Descabimento. Ação de repetição de indébito ajuizada com base em termo de quitação que prevê a restituição do valor recebido caso se verifique a não ocorrência do sinistro. Aplicação do prazo anual que era mesmo de rigor. Código Civil que fixou prazo ânuo para a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele(inciso II do artigo 206) sem exigir que a causa de pedir envolva necessariamente os termos do contrato de seguro (art. 206, §1º, II, do CC). Na verdade, tratando-se de pretensão do segurador contra o segurado, envolvendo o conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro, era mesmo de rigor aplicar o prazo prescricional de um ano. Impossibilidade de se interpretar o termo de quitação sem analisar o contrato de seguro. Além disso, interpretação conferida pelo STJ ao inciso II do artigo 206 do CC que é ampla, abrangendo pedidos que não decorram diretamente do contrato de seguro, mas envolvam simplesmente a relação jurídica securitária. Ademais, não vislumbrada a inocorrência do sinistro. A despeito do reconhecimento judicial, em outro feito, da culpa concorrente dos contratantes para refutar pretensão indenizatória, não há prova de que a parceira contratual do segurado tenha cumprido sua obrigação de utilizar o adiantamento de pagamento no fornecimento dos serviços e materiais. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que (fls. 563-566): 29. Com o devido respeito à decisão monocrática, mas o acórdão paradigma colacionado no bojo do Recurso Especial se amolda perfeitamente ao presente caso, uma vez que ambos tratam do prazo prescricional em ação envolvendo relações de seguro extracontratual. 30. Assim, a Agravante apresentou as circunstâncias dos casos confrontados, mediante o devido cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, demonstrando cabalmente a divergência jurisprudencial existente. 32. O presente caso versa sobre o pagamento indevido realizado pela Agravante para a Agravada, pois, somente após o trânsito em julgado da Ação Declaratória ajuizada pela terceira Calende em face da Caterpillar, que surgiu o Direito de a Agravante requerer a repetição de indébito. 33. Dessa forma, conforme acórdão paradigma, este E. STJ, entendeu que a relação é extracontratual, uma vez que a matéria não diz respeito ao contrato de seguro. 34. O ordenamento jurídico prevê que prazo prescricional para a propositura de ação objetivando o reconhecimento de responsabilidade extracontratual (Repetição de Indébito) da seguradora em face da segurada, por eventual enriquecimento ilícito, é trienal, por aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 35. A Agravada descumpriu as obrigações previstas no contrato, sendo reconhecida a culpa concorrente da Caterpillar e Calende, culminando com a rescisão do contrato, de modo que restou indevida a cobrança da multa contratual pela Caterpillar, a qual já havia sido quitada. 36. No caso, resta demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma jurisprudencial. 37. Diante de todo o exposto, requer a reforma da r. decisão monocrática ora agravada e, por consequência, o conhecimento do Recurso Especial, reconhecendo que o acórdão paradigma versa sobre situações fáticas idêntica, a relação extracontratual objeto da demanda, afastando, assim, a prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, a qual se aplica, tão somente, aos casos relacionados diretamente aos contratos de seguro, aplicando, o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002(trienal), determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que se dê prosseguimento ao feito com o julgamento do mérito. Impugnação às fls. 572-577. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Precedentes. Agravo interno improvido.