STJ REsp 2031231
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no que tange ao cabimento de honorários advocatícios na fase de execução, considerando-se que a decisão proferida em agravo de instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso"), uma vez reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em premissa equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito, hipótese que não caracterizará supressão de instância" (AgInt nos EDcl no REsp 1.883.863/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 2. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELZA ROMILDA DUARTE e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 740/741. Os agravantes sustentam que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo J uízo de primeiro grau e não pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. De outro lado, apontam omissão quanto aos critérios de cálculo, nos termos dos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). Requerem a reconsideração da decisão agravada com o provimento do recurso especial. Com impugnação às fls. 784/789. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no que tange ao cabimento de honorários advocatícios na fase de execução, considerando-se que a decisão proferida em agravo de instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso"), uma vez reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em premissa equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito, hipótese que não caracterizará supressão de instância" (AgInt nos EDcl no REsp 1.883.863/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 2. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento.