STJ AREsp 1891998
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A parte embargante pretende renovar a discussão sobre questões que já foram decididas de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos de declaração, ainda mais considerando que cabia a ela interpor também o competente recurso extraordinário, tarefa da qual não se desincumbiu, já que, embora haja menção ao regramento infraconstitucional, não se desviou o acórdão recorrido do viés constitucional da matéria. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte a quo, ao julgar a questão da imunidade tributária recíproca, embasou seu entendimento em preceito de natureza eminentemente constitucional, precisamente na interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR, bem como no art. 150 da Constituição Federal, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 393). A parte embargante sustenta, em suma, que, ao assim decidir, o acórdão incorreu em omissão, porquanto o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) menciona tese infraconstitucional cujo julgamento é afeto a esta Corte, notadamente no tocante à menção à Lei 3.115/1957. Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os apontados vícios, e, consequentemente, o prosseguimento e provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação conforme certidão de fl. 410. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A parte embargante pretende renovar a discussão sobre questões que já foram decididas de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos de declaração, ainda mais considerando que cabia a ela interpor também o competente recurso extraordinário, tarefa da qual não se desincumbiu, já que, embora haja menção ao regramento infraconstitucional, não se desviou o acórdão recorrido do viés constitucional da matéria. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados.