STJ AREsp 2302351
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Marera Filho e outros contra acórdão, assim ementado (fls. 497-504): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo no tocante à ausência do título executivo judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ. Decisão da Presidência do STJ mantida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.302.351/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe: 06/11/2023) Os embargantes, sob o pretexto de omissão no referido acórdão, argumentam que "não se busca alterar premissa fática que dizem respeito sobre a exigibilidade do título executivo", mas apenas questiona "a má aplicação da legislação federal, que, se bem lida, deveria impedir que um título judicial validamente formado fosse meramente desconsiderado na fase de cumprimento de sentença por simples petitório da executada". Asseveram que a desconstituição do título executivo se deu fora das hipóteses previstas na legislação processual e que por isso restou cabalmente ofendida a relativização da coisa julgada formada nesta ação. Reiteram argumentos de que a pretensão recursal dos particulares não se consubstancia na revisão de premissas fáticas adotadas pela Corte de Origem, mas tão somente a anulação de acórdão que subjuga a legislação federal invocada, ao autorizar a desconstituição do título executivo fora das hipóteses legais. Ao final, pugnam pelo acolhimento, para que seja reconhecido "o erro de fato que veio subsidiar uma conclusão". Sem impugnação (cf. certidão de fl. 524). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.