STJ AREsp 2190542
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precendetes. 2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos não serem o recurso cabível para questionar a validade do título extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o agravo de instrumento restou intempestivo. Rever tais conclusões demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JHSF INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 465-470). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 329): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita o seguro garantia judicial ofertado. Inconformismo. Acolhimento. Admissibilidade legal que decorre do disposto no art. 835 do CPC. Oferta adequada. Opção eficiente para a satisfação do débito e para assegurar o resultado útil da execução, sem onerar excessivamente a parte executada. Precedentes do C. STJ. Plausibilidade do direito processual suscitado. Decisão reformada. Agravo provido. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do agravo de instrumento nos seguintes termos (fl 354): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão evidenciada. Lapso quanto à apreciação da preliminar arguida pela parte agravada. Pertinência dos aclaratórios. Razoabilidade do conhecimento em prol do aperfeiçoamento do V. Acórdão. Aclaramento plausível. Integração imperativa. Decisão originária que afasta o seguro garantia ofertado, por não contemplar o valor atualizado do débito. Oposição de embargos declaratórios. Rejeição, em nada alterando o entendimento quanto à insuficiência do seguro para a garantia da execução. Conteúdo lesivo que se verifica na decisão primitiva, em face da qual não houve imediata insurgência. Matéria preclusa. Embargos acolhidos, com eficácia infringente. Agravo de instrumento não conhecido. Alega a agravante que "o agravo de instrumento interposto é tempestivo à luz do art. 1.026 do CPC, que prevê a interrupção do prazo recursal com a interposição de embargos de declaração em face da decisão agravada." (fl. 476). Aduz, ainda, que não é caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois "para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido não é necessário qualquer exame fático probatório do processo, carecendo apenas a leitura do acórdão recorrido e a conferência da data de interposição do agravo". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 485-496). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precendetes. 2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos não serem o recurso cabível para questionar a validade do título extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o agravo de instrumento restou intempestivo. Rever tais conclusões demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.