STJ AREsp 2461815
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ANDRE SHIRAKURA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, RENATO CESAR AREAS MORALES, APARECIDA JOANA BARIAO, DAMIAO ELEOTERIO DE SANTANA, VALCIRIA LACERDA, EDSON RODRIGUES ARIMURA, ROGERIO YURI FARIAS KINTSCHEV, CHARLES FINIZOLA ONO, MAGNO PAULO PEREIRA VALENTE contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se verifica no caso concreto o impedimento suscitado, por haver sim impugnação ao motivo que trata a Súmula 83/STJ. Consta da página 8 da peça do Agravo em Recurso Especial especificamente em relação à Sumula 83 - "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - fundamento de que existem na Corte Cidadã decisões (de mesmo nível - Turmas) contrárias àquelas cotejadas na decisão do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.243.235/PR e AgInt no REsp n. 2.016.517/SP), a demonstrar de forma clara que estas não podem ser consideradas como "orientação do tribunal" cujo recurso busca contrariar". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, com a fixação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.