STJ AREsp 3141686
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 375-377): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCLUSÃO DE VEDAÇÃO AO JULGAMENTO POR EQUIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. A causa. Ação de suprimento judicial de cláusula compromissória, com fundamento nos arts. 6º e 7º da L. nº 9.307/1996, com o objetivo de viabilizar a instauração de procedimento arbitral, diante da alegada omissão da ré em cooperar para a formalização do compromisso arbitral nos moldes do contrato firmado entre as partes para prestação de serviços de gestão de tripulação. 2. Decisão anterior. Sentença de procedência do pedido inicial, determinando a instauração do procedimento arbitral, com a fixação dos seus elementos essenciais, entre eles a aplicação da legislação brasileira e a sede no Rio de Janeiro, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Recurso. A parte ré interpôs recurso de apelação, buscando a reforma parcial da sentença para que seja incluída, no compromisso arbitral, a vedação expressa ao julgamento por equidade, e para que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser complementada para incluir expressamente a vedação ao julgamento por equidade no compromisso arbitral; e (ii) saber se é devida a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença reconheceu corretamente a aplicação da legislação brasileira ao procedimento arbitral, o que, por si só, já afastaria o julgamento por equidade. Contudo, diante do requerimento expresso da ré e da ausência de divergência relevante entre as partes, impõe-se o acolhimento parcial do recurso para que conste expressamente do compromisso arbitral a vedação ao julgamento por equidade, em respeito à autonomia da vontade das partes e para garantir segurança jurídica da futura decisão arbitral. Parcial reforma da sentença para constar expressa vedação à incidência da equidade no âmbito arbitral. 6. Quanto à condenação em custas e honorários, aplicável o princípio da causalidade. Foi a conduta omissiva e não colaborativa da ré que deu causa ao ajuizamento da ação. Ainda que não tenha havido resistência formal, a ausência de resposta às notificações e à tentativa de mediação configura resistência prática suficiente para atrair os efeitos da sucumbência, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC. Mantida a sentença neste tópico. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a agravante alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no julgamento dos embargos de declaração, porque o acórdão não enfrentou: I) a tese de que a recorrente participa e coopera na fase extrajudicial de mediação e responde às notificações, de modo que não há resistência e, por consequência, não há sucumbência; II) a tese de aplicação da regra de distribuição proporcional das despesas, ante o parcial provimento do recurso de apelação, o que impõe reconhecer a sucumbência recíproca. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 468-474). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.