STJ EREsp 1953482
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de sobrestamento do feito indeferido, tendo em vista que os Recursos Especiais 2.069.574/RS, 2.070.280/RS e 2.070.239/RJ apenas foram selecionados pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, mas não houve, até o presente momento, a efetiva afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tampouco determinação de sobrestamento dos processos em que se discute a matéria atinente à "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS dos valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário". 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3. Os segundos embargos devem apontar vícios contidos no aresto que apreciou os primeiros embargos de declaração conforme entendimento desta Corte Superior. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A contra o acórdão de minha relatoria de fls. 9.818/9.823 Em suas razões, a parte embargante discorre sobre a necessidade de sobrestamento do feito, porque os Recursos Especiais 2.070.280/RS, 2.069.574/RS e 2.070.239/RJ, que versam sobre a "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS dos valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário", foram qualificados como representativos de controvérsia. Assevera que o acórdão embargado não se manifestou sobre o juízo de retratação realizado no Tema 505/STJ em razão da aplicação do Tema 962/STF, que modificou o entendimento desta Corte Superior para assentar que "os juros SELIC assumem a natureza de danos emergentes na recuperação de indébito e, portanto, não podem sofrer a tributação do IRPJ e da CSLL" (fl. 9.830). Destaca, ainda, que houve omissão quanto ao fundamento de que, inexistindo tributação na receita principal pelo PIS e pela COFINS, os juros Selic também não poderiam ser tributados, por força da acessoriedade, conforme já decidiu esta Corte Superior no REsp 1.138.695/SC. Requer que seja determinado o sobrestamento do presente feito até a conclusão da tese repetitiva, ou que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 9.842. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de sobrestamento do feito indeferido, tendo em vista que os Recursos Especiais 2.069.574/RS, 2.070.280/RS e 2.070.239/RJ apenas foram selecionados pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, mas não houve, até o presente momento, a efetiva afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tampouco determinação de sobrestamento dos processos em que se discute a matéria atinente à "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS dos valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário". 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3. Os segundos embargos devem apontar vícios contidos no aresto que apreciou os primeiros embargos de declaração conforme entendimento desta Corte Superior. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração.