Decisão · STJ

STJ AREsp 2473888

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE D O TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, em que a autora alega excesso na cobrança de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e IOF, e requer a procedência da ação para revisá-los e repetir o indébito em dobro. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DAIANA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 445-446). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 357-358): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. JUROS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. Mostra-se desarrazoada a realização de prova pericial, porquanto trata-se de matéria eminentemente de direito, assim como fora juntados aos autos os extratos bancários postulados. JUROS REMUNERATÓRIOS. Consoante entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do Resp n.º 1061530 / RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Caso dos autos que, embora coligidos aos autos os instrumentos contratuais, aparte autora não demonstrou a alegada abusividade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I do CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Segundo posicionamento consolidado no Recurso Especial 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos bancários firmados após 31-3-2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, desde que a incidência de tais juros compostos tenha sido expressamente pactuada. No caso, havendo a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. TAXAS BANCÁRIAS. Não restou demonstrada a cobrança de qualquer taxa, razão pela qual insuscetível de acolhimento o pedido de devolução. IOF. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. A possibilidade de cobrança de IOF já é matéria sedimentada no stj. pelo Resp 1251331/RS, de modo que descabe a sua devolução. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. APELAÇÃO DESPROVIDA. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de encerramento da conta corrente n. 3507480406, o qual foi rejeitado (fls. 381-385). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 451-452): .. tampouco existem os óbices mencionados ou muito menos que o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. É contrário! Neste sentido, exatamente no julgamento recente no AgInt no AREsp 2311111/RS (Quarta Turma, DJe 12/06/2023) se colhe que "no caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior". .. Por fim, ocorre que houve nas razões do Agravo a impugnação específica referente a súmula 83 (cerceamento de defesa e juros remuneratórios) conforme está expresso no item II.1, "g", "h" e "i". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 460). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE D O TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, em que a autora alega excesso na cobrança de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e IOF, e requer a procedência da ação para revisá-los e repetir o indébito em dobro. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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