STJ AREsp 890425
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RESPONSABILIDADE DE MORADOR NÃO ASSOCIADO PELAS TAXAS DE MANUTENÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA COM JULGAMENTO DO TEMA N. 882. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 239: "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 2. No caso, é incabível a ação rescisória, na medida em que a discussão jurídica trazida ainda era controvertida quando do julgamento do acórdão rescindendo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO GRINGS e MARIA JULIA BARD GRINGS contra decisão (e-STJ, fls. 964-969), proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de o acórdão recorrido ter julgado em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que "o cabimento da ação rescisória com base na alegação de violação literal a dispositivo legal (art. 485, V, do CPC/73 e 966, V, do CPC/2015) exige que a controvérsia tenha sido analisada à luz dos dispositivos apontados, de modo que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão, tenha lhes conferido má aplicação, causando-lhe violação frontal e direta de lei, de forma que seja possível extrair tal ofensa do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. Assim, a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não pode ser considerada como veemente afronta a literal dispositivo de lei". Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 973-1.079), os agravantes sustentam, em síntese, que "o pleito encontra-se edificado sob a égide dos preceitos norteadores do direito processual em vigência no ordenamento jurídico, ou seja, em total sintonia ao art. 966 V, VI, VIII E § 1º do CPC"; e que "o tema - objeto - em discussão já encontra-se exaurido e pacificado por esta Máxima Corte por meio do TEMA 882 - RECURSO REPETITIVO COM EFEITO VINCULANTE JULGADO EM 2015". Repisam os argumentos do recurso especial alegando que a decisão que pretendem rescindir é absolutamente afrontosa à jurisprudência assentada nesta Corte, uma "vez que sentença rescindenda culminou por condenar os Agravantes ao pagamento das taxas de mera associação de moradores a qual os mesmos não concordaram e jamais aderiram formalmente, aliás não existem obrigações, porém, estão sendo compulsoriamente obrigados a fazer o que a lei não manda, condenados ao pagamento de indébitos de uma mera entidade social da qual não possuem qualquer espécie de vínculos ou obrigações". Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.083). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 890.425 - SP (2016/0077673-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JOSÉ ANTÔNIO GRINGS AGRAVANTE : MARIA JULIA BARD GRINGS ADVOGADO : VERA CRISTINA TAVARES SANTOS E OUTRO(S) - SP322069 AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TERRENOS DA QUADRA A DO LOTEAMENTO COSTA DO SOL E DO PONTAL DE GUARATUBA ADVOGADO : SIDNEI LOURENCO SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - SP213058 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RESPONSABILIDADE DE MORADOR NÃO ASSOCIADO PELAS TAXAS DE MANUTENÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA COM JULGAMENTO DO TEMA N. 882. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 239: "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 2. No caso, é incabível a ação rescisória, na medida em que a discussão jurídica trazida ainda era controvertida quando do julgamento do acórdão rescindendo. 3. Agravo interno desprovido.