STJ AREsp 908912
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte "de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt nos EREsp 1.674.510/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023). 2. Na espécie, trata-se de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade contratual do alienante pela ocorrência da evicção. Incidente, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA SANTA CRISTINA LTDA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese: (a) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois os precedentes apontados na decisão agravada não teriam tratado do prazo prescricional incidente sobre a ação de ressarcimento fundada na ocorrência de evicção;e (b) a jurisprudência do STJ seria firme no sentido de que, em ação de reparação civil fundada na ocorrência de evicção, a pretensão prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 701/717). Impugnação às fls. 720/726. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 908.912 - MG (2016/0107911-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FAZENDA SANTA CRISTINA LTDA ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471 RAUL FELIPE BORELLI E OUTRO(S) - MG098747 RAFAELLA BAHIA SPACH - DF050845 AGRAVADO : VALDINEI JOSÉ ROSSI AGRAVADO : VALDENICE MARIA ROSSI AGRAVADO : ANTONIA PAVAN ROSSI ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte "de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt nos EREsp 1.674.510/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023). 2. Na espécie, trata-se de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade contratual do alienante pela ocorrência da evicção. Incidente, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Agravo interno improvido.