STJ AREsp 2348314
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp 1.813.684/SP aplica-se somente aos recursos interpostos anteriormente à publicação desse julgado, o que não é o caso dos autos, em que o agravo em recurso especial foi interposto em 2023. 3. A suspensão dos prazos processuais disciplinada em portaria expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica-se somente aos recursos interpostos diretamente nesta Corte. No caso em análise, o agravo em recurso especial foi interposto no Tribunal de origem. Logo, deveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a ausência de expediente forense na Corte a quo. 4. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO AQUINO DOS SANTOS contra o acórdão da minha relatoria assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). 4. Na hipótese dos autos, o recurso foi interposto em 9/3/2023, logo, não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. 5. A parte agravante foi intimada da decisão agravada em 14/2/2023, porém o agravo foi interposto somente em 9/3/2023, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, e 219, caput, todos do CPC. 6. Não obstante a indicação, no presente agravo interno, do Ato Executivo 33/2023, expedido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC. 7. A suspensão dos prazos processuais disciplinada em portaria expedida pelo STJ aplica-se somente aos recursos interpostos diretamente nesta Corte, o que não é o caso dos autos, já que o agravo em recurso especial é interposto no Tribunal de origem. Logo, deveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a ausência de expediente forense na Corte a quo. 8. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ entende que não cabe a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para permitir correção posterior da intempestividade recursal, vício insanável, conforme os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC. 10. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 357/358). A parte embargante aponta omissão no julgado apresentando os seguintes argumentos: (a) "não foi observado que o caso do embargante encontra-se inserido na excepcionalidade na Resp 1.813.684/SP" (fl. 371); (b) "conforme demonstrado em documentos 330/341, a Portaria STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023 deste Superior Tribunal (em anexo) menciona os dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 como feriado nacional. Logo, não ocorreu intempestividade, observadas a contagem de prazo do Tribunal de Origem e do STJ" (fl. 372). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 384/385). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp 1.813.684/SP aplica-se somente aos recursos interpostos anteriormente à publicação desse julgado, o que não é o caso dos autos, em que o agravo em recurso especial foi interposto em 2023. 3. A suspensão dos prazos processuais disciplinada em portaria expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica-se somente aos recursos interpostos diretamente nesta Corte. No caso em análise, o agravo em recurso especial foi interposto no Tribunal de origem. Logo, deveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a ausência de expediente forense na Corte a quo. 4. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de declaração rejeitados.