Decisão · STJ

STJ AREsp 2332351

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 891): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido A embargante aponta, à fl. 915, que no Agravo Interno, a Recorrente demonstrou que, tal como exige a própria decisão ora agravada, as específicas teses discutidas no Recurso Especial, a despeito de orbitarem a questão a respeito do Tema nº 987/STJ e do artigo 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005, ainda não foram decididas no âmbito desse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tese da competência prévia do Juízo Recuperacional para avaliar atos constritivos determinados em Execução Fiscal e tese da inaplicabilidade da Lei nº 14.112/2020 no tempo). Afirma, à fl. 916, que, contrariamente ao que aponta a decisão embargada, não infirma os argumentos suscitados no Agravo em Recurso Especialquanto à inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 83/STJ o fato de essa Corte Especial ter-se manifestado, nos precedentes suscitados como paradigmas da aplicação de tal óbice, sobre a questão geral debatida no recurso de origem, já que demonstrado que, a despeito de, na origem, a discussão fundar-se nessas questões que orbitavam o Tema nº 987/STJ e a Lei nº 14.112/2020, as questões suscitadas no Recurso Especial eram distintas e específicas em relação àquelas discutidas nas decisões paradigmas da aplicação da Súmulanº 83/STJ. Impugnação às fls. 925-929. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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