Decisão · STJ

STJ AREsp 2414548

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO GOMES DANTAS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A parte agravante reitera a ocorrência de violação d os arts. 5º, X, XII, LV e LVII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta, em síntese, que (fls. 1.640-1. 641): .. o v. acórdão contrariou e negou vigência ao dispositivo consistente na violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e 8º, item 2, b, do Pacto de San Jose da Costa Rica, por não ter rejeitado de denúncia em virtude de sua inaptidão material para alicerçar persecução penal. Também violou o artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, uma vez que o acórdão condenatório se baseou em provas colhidas de maneira inconstitucional - já que foram obtidas por meio de pessoa diversa (ilicitude por derivação), e extraídas do celular do acusado sem ordem judicial. Cerceamento da defesa, em razão de não ter havido acesso da defesa ao conteúdo dos aparelhos telefônicos apreendidos, sendo impossível saber acerca da natureza e do contexto das mensagens enviadas pelo réu. Ou seja, trata-se de prova unilateral que cerceou a defesa. Ainda, feriu-se o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, c/c art. 60, § 4º, IV), cláusula pétrea, ante a condenação pelo artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei de Drogas sem lastro probatório concreto para isso. Por fim, feriu-se a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não foi promovida a detração da pena ainda no processo de conhecimento, mesmo diante da autorização sumulada. Assim, impediu que o réu já tivesse regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo regimental não conhecido.
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