Decisão · STJ

STJ AREsp 2391891

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.093-1.098) opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão assim ementado (fl. 1.081): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." Nas razões recursais, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A aponta a existência de omissão, pois não foi analisado o cerne da controvérsia, que "(..) é o fato de que houve um excesso de execução na atualização monetária do débito e que, apesar de terem sidos apontadas as impugnações aos cálculos apresentados pelas partes, a manifestação ao cálculo da executada foi rejeitada equivocadamente em sede de decisão interlocutória do e. Juízo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios" (fl. 1.096). Aduz também que "(..) não se considera fundamentada a decisão, que deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (art. 489, § 1º, VI, do CPC)" (fl. 1.096). Sem impugnação, certidão à fl. 1.102. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.391.891 - GO (2023/0211591-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 ADVOGADOS : BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682 CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - DF041995 MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543 EMBARGADO : AFONSO CELSO CARRIJO ADVOGADO : ROBERTO MARQUES DE SOUZA - GO007487 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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