Decisão · STJ

STJ AREsp 2410014

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recorrente não realizou a indicação do número do processo a que se refere, impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas devidas. Incidência da Súmula n. 187/STJ 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Ademais, é manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso especial. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIKSON DA CRUZ JACQUES, contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 187 do STJ e reconhecida a intempestividade do recurso especial (fls. 388-389). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 275-280): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - LEGALIDADE DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - DANO MATERIAL E MORAL - PEDIDOS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a existência das contratações e das dívidas, a cobrança é legítima por se tratar de exercício regular de um direito do credor, tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que não foi previamente intimado para regularizar o preparo, e que os prazos acostados na certidão de decurso do prazo estão equivocados. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno requerendo que lhe seja viabilizada a regularização do vício processual. O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recorrente não realizou a indicação do número do processo a que se refere, impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas devidas. Incidência da Súmula n. 187/STJ 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Ademais, é manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso especial. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →