Decisão · STJ

STJ AREsp 1971137

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-08-12publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Banco Santander Brasil S.A. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma que "o fundamento da ação rescisória questiona exatamente que o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.199.782/PR e na Súmula 479/STJ não se aplica ao caso sub judice, eis que não se trata aqui de hipótese de fortuito interno, mas de fortuito externo decorrente de operação realizada com os dados e senhas fornecidos pelo próprio cliente via "internet banking", mediante indevida atualização do módulo de segurança de seu computador, inclusive com a digitação do código indicado no token, franqueando voluntariamente o acesso de seus dados sigilosos a terceiro, o que permitiu a transferência de valores da conta bancária da empresa Agravada" (e-STJ, fl. 863). Nesses termos, não teria cabimento a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que "o Agravante desvirtua os fatos já comprovados e reconhecidos quando do julgamento da Ação Principal, que levaram à acertada total procedência daquela Ação para tentar invalidar R. Sentença que foi proferida contrariamente aos seus interesses, sem qualquer respaldo jurídico para tanto" (e-STJ, fl. 884). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.971.137 - SP (2021/0259163-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : ADRIANO FERRIANI - SP138133 ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357 AGRAVADO : VOQIN, VIAGENS E TURISMO, LTDA ADVOGADOS : ARTHUR BRANDI SOBRINHO - SP046372 ANDRÉA MAMBERTI IWANICKI - SP157846 FABIO ROBERTO COLOMBO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR043382 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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