Decisão · STJ

STJ AREsp 1942686

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-07-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. ALERTA PRÉVIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas de índole constitucional. 2. A insistência injustificada em tese já explicitamente rejeitada, tendo a parte sido alertada do comportamento protelatório nos embargos de declaração anteriores, além de confirmar o intuito procrastinatório, enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Reccol - Real Construções Ltda. opõe segundos embargos de declaração em face da rejeição dos primeiros por acórdão unânime da Quarta Turma, conforme ementa com o seguinte teor (fl. 531): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Alega que, para o efeito de prequestionar matéria de cunho constitucional, deve ser sanada omissão no julgado, relativamente à valoração legal da certidão apresentada em desacordo com o art. 94, inciso II, § 4º, da Lei 11.101/2005, que exige o atestado expedido pelo Juízo da execução em que configurada a tríplice omissão que enseja a decretação da falência. Sustenta que também silenciou o decisório acerca da divergência jurisprudencial, havendo deficiência de fundamentação, por falta de razões para a rejeição do pedido, o que infringe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Intimada, a parte adversa não apresentou resposta (cf. certidões de fls. 550 e 551), com juntada a destempo da manifestação de fls. 554/560. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.942.686 - DF (2021/0225433-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS E OUTRO(S) - DF030441 EMBARGADO : LUCIANA CARRILHO LARA REZENDE EMBARGADO : GUILHERME APOLINARIO ARAGAO ADVOGADO : GUILHERME APOLINARIO ARAGÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - DF036078 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. ALERTA PRÉVIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas de índole constitucional. 2. A insistência injustificada em tese já explicitamente rejeitada, tendo a parte sido alertada do comportamento protelatório nos embargos de declaração anteriores, além de confirmar o intuito procrastinatório, enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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