Decisão · STJ

STJ AREsp 1390648

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-10-25publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DATA DEFINITIVA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA MORATÓRIA. CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE JUROS APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela prescrição de parte dos valores cobrados na execução fiscal. Entendimento diverso, quanto à data de constituição do crédito, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que há possibilidade de inclusão da multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos da massa falida, desde que a falência da empresa tenha sido decretada após o advento da Lei 11.101/2005. 3. A conclusão veiculada no acórdão de que é possível a exigência de juros, ficando o pagamento condicionado à existência de ativos suficientes, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 313): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. INVERSÃODO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando (a) a não incidência da Súmula 7/STJ uma vez que não seria necessário o reexame de fatos já que houve demonstração da violação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 83, III, e 124 da Lei 11.101/2005; (b) a não incidência da Súmula 83/STJ por não ser possível a exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, divergindo o acórdão recorrido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que há "a prescrição do crédito tributário, uma vez que, repita-se, a Apelante somente peticionou nestes autos em 30/07/2007, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a constituição do crédito tributário, datado 1995/2002" (fl. 328). Afirma, outrossim, que há contrariedade aos arts. 83, III, e 124 da Lei 11.101/2005 visto que a multa "deve ser excluída do crédito exequendo, sob pena de ferir-se a ordem de pagamento de credores prevista na Lei de Falências, causando, assim, danos irreparáveis aos credores detentores de créditos com privilégio especial, com privilégio geral e créditos quirografários, os quais preferem aos créditos decorrentes de multa" (fl. 329). Aponta, por fim, que "não pode a Fazenda incluir em seu crédito os juros incidentes após o dia 02/10/2006, momento da decretação da falência da ora Recorrente, uma vez que estes juros somente serão devidos se, após adimplido todos os créditos concursais, restarem ativos em favor da Massa Falida" (fl. 331). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não foi apresentada impugnação (fl. 337). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DATA DEFINITIVA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA MORATÓRIA. CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE JUROS APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela prescrição de parte dos valores cobrados na execução fiscal. Entendimento diverso, quanto à data de constituição do crédito, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que há possibilidade de inclusão da multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos da massa falida, desde que a falência da empresa tenha sido decretada após o advento da Lei 11.101/2005. 3. A conclusão veiculada no acórdão de que é possível a exigência de juros, ficando o pagamento condicionado à existência de ativos suficientes, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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