Decisão · STJ

STJ AREsp 2431818

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se evidencia a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão posta a julgamento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte" (AgInt no AREsp n. 2.217.585/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4. A Corte de origem concluiu que o recorrido apresentou justificativa idônea, que não incorreu em má-fé pela demora e que a manifestação autoral sobre os documentos juntados com a apelação afasta o cerceamento de defesa. Assim, eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSILENE BATISTA DA CRUZ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 441-445). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 337-338): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. TARIFA SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PROMOVENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO - Alegada a ausência de contratação de seguro consignado pela autora, cabe ao banco promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que existe contrato prevendo os descontos na conta bancária da parte promovente. Alega a agravante que "a análise da patente violação ao dispositivo de Lei Federal em tela não necessita da incursão nos fatos e provas acostados aos autos, .. isto porque, o que se busca é a análise, por este E. STJ, da manifesta violação aos arts. 434 e 435, ambos do NCPC, por parte do E. Tribunal a quo que, ao reformar a sentença de primeiro grau, permitiu que o AGRAVADO apresentasse documentos manifestamente intempestivos" (fl. 455). Aduz, ainda, que foram devidamente apontadas as omissões presentes no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 491-494). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se evidencia a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão posta a julgamento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte" (AgInt no AREsp n. 2.217.585/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4. A Corte de origem concluiu que o recorrido apresentou justificativa idônea, que não incorreu em má-fé pela demora e que a manifestação autoral sobre os documentos juntados com a apelação afasta o cerceamento de defesa. Assim, eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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