STJ EAREsp 1262925
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. FACULDADE DO RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE COM BASE NO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 259) e no Código de Processo Civil (art. 1.021), é facultado ao relator proferir juízo monocrático de reconsideração da decisão agravada. Precedentes. 2. Os honorários sucumbenciais são oriundos do acolhimento da exceção de pré-executividade, apreciada pelo Juízo de primeiro grau, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era o de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG). 3. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a verificação da correta condenação aos ônus sucumbenciais, fixados sob apreciação equitativa, demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.055/1.060. Em suas razões, a parte agravante defende, inicialmente, a nulidade da decisão agravada, sustentando a ocorrência de preclusão pro judicato, decisão surpresa e violação ao devido processo legal, em razão da reconsideração da decisão de fls. 1.003/1.007, que lhe havia beneficiado com o provimento do recurso. Afirma, ainda, que há incoerência na decisão agravada mormente em face do entendimento sedimentado por esta Corte ao admitir a possibilidade de se questionar a irrisoriedade de fixação de verba honorária, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, prossegue, a manutenção do acórdão recorrido, que, em embargos de declaração, fixou os honorários em R$ 50.000,00, ao invés do percentual de 1% anteriormente fixado, que se mostra mais justo, razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto, ainda mais em se considerando as disposições do novo Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 85, § 3º, V, colide com a jurisprudência pacífica do STJ. Pede, ao final, a manutenção da decisão reconsiderada, para que se mantenha a fixação dos honorários em 1%, tal como decidido anteriormente. Impugnação apresentada às fls. 1.098/1.103. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. FACULDADE DO RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE COM BASE NO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 259) e no Código de Processo Civil (art. 1.021), é facultado ao relator proferir juízo monocrático de reconsideração da decisão agravada. Precedentes. 2. Os honorários sucumbenciais são oriundos do acolhimento da exceção de pré-executividade, apreciada pelo Juízo de primeiro grau, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era o de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG). 3. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a verificação da correta condenação aos ônus sucumbenciais, fixados sob apreciação equitativa, demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento