Decisão · STJ

STJ AREsp 2201191

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-31publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE QUE NÃO ATENDEU À INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não atendeu à intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, afastando a tese de cerceamento de defesa. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A redução do valor estabelecido a título de astreintes só é admitida quando verificada a desproporcionalidade em sua fixação, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, rever as conclusões da instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 170/178. A parte agravante alega, em síntese, que: (a) não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois a discussão posta é jurídica e não fática; (b) pretende o reconhecimento da ofensa aos arts. 513, 523, 537 , § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 196). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE QUE NÃO ATENDEU À INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não atendeu à intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, afastando a tese de cerceamento de defesa. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A redução do valor estabelecido a título de astreintes só é admitida quando verificada a desproporcionalidade em sua fixação, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, rever as conclusões da instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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