Decisão · STJ

STJ AREsp 2267908

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF, argumentando que o acórdão objeto do recurso extraordinário careceria de fundamentação idônea, porquanto não teria se manifestado, ainda que de forma sucinta, sobre as questões ventiladas. Nesse sentido, entende que o mencionado julgado seria omisso quanto à ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 142 do Código Tributário Nacional, bem como aos argumentos relativos aos honorários advocatícios e à prescrição intercorrente, o que configuraria a negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que (fl. 737): Na mesma linha de raciocínio, em face do v. acordão que não deu provimento no Recurso de Agravo de Instrumento, foram opostos os Embargos de Declaração pela Agravante, visando sanar as omissões - o qual foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -, violando-se o art. 93 da Carta Magna da Carta .. . Aduz que o Tema n. 181 do STF não seria aplicável ao caso, uma vez que se conheceu parcialmente do recurso especial, destacando que o objeto do recurso extraordinário seria a violação direta dos arts. 1º, 5º, caput e LV, 93, IX, e 150, II, da Constituição Federal. Assevera que teriam sido aplicadas duas penalidades em decorrência de uma única conduta praticada por ela, em afronta aos arts. 5º, II, e 150 da Constituição Federal, ao art. 142 do Código Tributário Nacional e ao princípio da consunção. Ressalta que não é necessário o reexame fático-probatório e, dessa forma, que o óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser afastado. Assinala que a fixação do valor dos honorários advocatícios em 20% infringiria o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Defende que (fls. 757 e 763): .. é descabível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, vez que a Agravante tão somente socorreu-se da legislação pátria e da segurança jurídica, visto que em processo semelhante que tramita em igual foro, obteve decisão favorável ao pleiteado, comprovando-se sua boa-fé e contrariando o entendimento de que se valeu de Embargos de Declaração com fins protelatórios. .. a Lei Estadual de São Paulo nº 13.918/09, ao adotar para os juros de mora dos créditos tributários de ICMS, critério superior aos juros estabelecidos pela União para a cobrança de seus créditos fiscais, excedendo o índice fixado pela Selic, infringe artigo constitucional que se preocupa em fixar a competência concorrente. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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