Decisão · STJ

STJ REsp 2031071

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-30publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de arbitramento da verba honorária, tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois não teria havido a insurgência da parte recorrente no momento oportuno. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a defender o cabimento da verba honorária da execução. É inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRI STINA VALDEZ SALDANHA e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 605/607. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, os seguintes pontos: a) preliminarmente, que seja considerado o entendimento do STJ quanto ao cabimento da verba honorária quando apresentada impugnação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC; b) houve violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia; c) inaplicabilidade da Súmula 283/STF, pois houve a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 890/897 ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de arbitramento da verba honorária, tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois não teria havido a insurgência da parte recorrente no momento oportuno. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a defender o cabimento da verba honorária da execução. É inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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