STJ AREsp 1371927
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte de Justiça entende que, havendo deficiência de prestação jurisdicional, em razão da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os autos deverão ser devolvidos ao Tribunal de origem para uma nova análise. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO DARIO WERNECK contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado (fls. 370/374). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando que "não há que se falar em responsabilidade do Recorrente pelos débitos exigidos pelo DNPM diante da inobservância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil" (fl. 384). Afirma que a decisão violou o entendimento firmado no Tema 962/STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Alega que "é imperioso ressaltar que a verificação de eventual responsabilidade do Recorrente pela dissolução irregular da devedora principal constitui matéria de prova o que atrai o óbice da Súmula n.º 7 deste E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fl. 387). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que não se conheça do recurso especial da parte adversa ou a ele se negue provimento. Não houve impugnação (fl. 395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte de Justiça entende que, havendo deficiência de prestação jurisdicional, em razão da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os autos deverão ser devolvidos ao Tribunal de origem para uma nova análise. 2. Agravo interno a que se nega provimento.