STJ REsp 1899403
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa ao destino do superávit de valores existentes em plano de previdência privada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido da possibilidade de reversão de valores do superávit do plano de benefício de entidade fechada de previdência complementar em favor do patrocinador, a teor do que fora tratado no REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/4/2017, precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARNALDO DANTAS RODRIGUES contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 518): APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE SUPÉRAVIT TÉCNICO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. SUCESSIVOS SUPERÁVITS. EQUILÍBRIO ATUARIAL E SUPERÁVIT. RESERVA LEGAL. REVERSÃO DOS VALORES. PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão à revisão judicial da destinação dos recursos superavitários de plano de previdência complementar privada prescreve em cinco anos, contados do recebimento de cada parcela do benefício especial temporário. Precedentes. 2. A Resolução MPS/CGPC n. 26 não feriu as determinações contidas na Lei Complementar n. 109/2001 e na Constituição Federal. A contribuição do patrocinador não pode ser vertida em favor do participante. 3. Tanto o participante quanto o patrocinador são responsáveis pela formação da fonte de custeio do plano de previdência. As contribuições patronais concorrem para a formação do superávit e não integram o patrimônio do participante. Desse modo, a destinação dos recursos excedentes deve observar a proporção entre as contribuições vertidas pelos participantes e pelo patrocinador. 4. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados na origem (fls. 544-548). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 799): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERÁVIT. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/4/2017, decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. 2. RECURSO ESPEICAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso interno, o agravante reitera alegações relativas à ofensa ao art. 1.022 do CPC e aduz que a reversão do superávit em favor da patrocinadora é indevida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 810-821). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa ao destino do superávit de valores existentes em plano de previdência privada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido da possibilidade de reversão de valores do superávit do plano de benefício de entidade fechada de previdência complementar em favor do patrocinador, a teor do que fora tratado no REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/4/2017, precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido.