STJ AREsp 2052312
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. ENUNCIADO 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA, contra decisão de fls. 921/925 e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM RAZÃO DE ATRASO - FATURAS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - Autora que pretende o pagamento de diferenças referentes ao pagamento em atraso de faturas de fornecimento de medicamentos. Sentença de improcedência. Condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$1.200,00. MÉRITO - Pleito de pagamento de diferenças decorrentes de supostos atrasos de pagamento de faturas - Impossibilidade - Ausência de notícia de que na quitação dos débitos tenha ocorrido com alguma reserva em relação aos encargos - Artigo 323 do CC que estabelece que "Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos." - Artigo 324, parágrafo único, que ainda prevê que "Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento." - Pagamentos ocorridos até 02/05/2019, não havendo comprovação de que até o ajuizamento da ação, em31/01/2020, tenha havido insurgências relativas ao pagamento dos valores - Parte autora que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, do CPC, de fazer prova de fato constitutivo do seu direito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Artigo 85, do CPC - Regra geral de fixação sobre o proveito econômico ou do valor da causa atualizado, nos termos dos §§2º e 3º - Sentença reformada para que os honorários advocatícios em favor dos patronos sejam fixados no percentual mínimo legal, sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença - Já observado o trabalho dispendido nesta instância, nos termos do §11. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora desprovido e recurso de apelação da requerida provido. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente aduziu que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ à pretensão recursal, pois, conforme levado nas razões do Agravo em Recurso Especial, a agravante demonstrou à exaustão que não haveria qualquer necessidade de que se revolvesse fatos e provas para se verificar que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo estaria equivocada, aliás, em relação a sua própria jurisprudência. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do prese nte Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. ENUNCIADO 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.