Decisão · STJ

STJ AREsp 2270307

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, constatou que as razõe s do recurso especial não foram devidamente prequestionadas, o que justificou a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE S.A. CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática da Ministra Presidente que não conheceu do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "instigou-se a C. Corte Estadual para se manifestar de forma prévia acerca da aplicação da taxa Selic, o que demonstra o cumprimento do requisito de prequestionamento da matéria" (fl.591). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, pois considera indevida a aplicação da Súmula n. 211/STJ. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, constatou que as razõe s do recurso especial não foram devidamente prequestionadas, o que justificou a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados
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