STJ REsp 1666417
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA BEZERRA FILHO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 440): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO NO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento desta Corte, uma vez reconhecida a condição de anistiado, eventual pretensão de correção da graduação para a qual a pessoa foi promovida deve ser exercida dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da portaria concessiva da anistia. 2. No caso dos autos, "a presente demanda somente fora ajuizada em 15/09/2015, mais de cinco anos da sua declaração de anistiado, portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão revisional, vez que entre a declaração do ato de anistiado e o pedido de sua revisão através da presente ação transcorreram mais de 5 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32". 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante defende a existência de omissão, porquanto não houve manifestação sobre a renúncia tácita à prescrição, nos termos da Lei 10.559/2002. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 466. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.