Decisão · STJ

STJ EREsp 2061530

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.704/2.711) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.691/2.692): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inexiste julgamento citra petita se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.816.467/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a questão do adimplemento das obrigações extrapola os limites da cognição na demanda, e que a interpretação buscada pela parte requerente encontra óbices na instrução processual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissões no acórdão. Sustenta, para tanto, as seguintes razões (e-STJ fl. 2.704): OMISSÃO: A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO REPRESENTA ÓBICE À INTERPRETAÇÃO BUSCADA PELA ORA EMBARGANTE, MUITO PELO CONTRÁRIO, REPRESENTA, NA VERDADE, MEIO CONCRETIZADOR DA INTERPRETAÇÃO JÁ ESTABELECIDA NO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO: UMA VEZ RECONHECIDO O INADIMPLEMENTO POR PARTE DA EMBARGADA NÃO HÁ QUE FALAR EM OCORRÊNCIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, NA MEDIDA EM QUE A OBRIGAÇÃO DA EMBARGADA É PRECEDENTE À DA EMBARGANTE. OMISSÃO: O ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DELIMITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO SENDO NECESSÁRIO REVOLVER FATOS PARA PROCEDER COM A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. O QUE SE PRETENDE É "AREVALORAÇÃO DA PROVA OU DE DADOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO DECISÓRIO RECORRIDO.", DE MODO A RECONHECER, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA, OS PEDIDOS IMPLÍCITOS DA DEMANDA. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 2.715/2.729 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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