Decisão · STJ

STJ AREsp 2325152

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta-se que "as decisões agravadas, tanto a que negou seguimento ao apelo especial, quanto a que nega provimento ao agravo em Resp, alegam que não há possibilidade de admissão do recurso uma vez que não fora impugnado todos os fundamentos da decisão, referindo-se aos fundamentos que determinaram a inversão do ônus da prova com base na redistribuição dinâmica da prova, considerando que "a parte agravante detém o necessário conhecimento técnico e acesso a informação", aduzindo que "essa alegação não faz jus a realidade fática, uma vez que perante a interposição do Recurso Especial a agravante deixou expressamente demonstrado a incongruência na distribuição dinâmica inversão do ônus da prova no caso concreto, visto clara ofensa a norma prevista em lei federal". Defende-se que "o segundo parágrafo determina expressamente uma exceção à essa distribuição dinâmica do ônus da prova nas situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, como ocorre no caso concreto", apontando que "na hipótese dos autos a excessiva dificuldade para a produção da prova decorre do elemento temporal entre o evento ocorrido (acidente em JUNHO/2012) e uma possível perícia mais de dez anos depois, retirando da parte a possibilidade de sua produção, tornando-a verdadeira PROVA DIABÓLICA". Ressalta-se que "em nenhum momento negou-se a dificuldade da parte ora Agravada em obtenção de prova, contudo, ressalta-se a impossibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova no caso concreto dado a parte Agravante também contar com tamanha dificuldade, decorrente do lapso temporal de mais de 10 (dez) anos do evento ocorrido para a produção de prova". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.152 - MT (2023/0079521-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS : JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611 RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629 AGRAVADO : TRANSPORTES ROMAGNOLI LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : JANAINA MARIA TOMADON ROMAGNOLI - MT009373 INTERES. : VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295 RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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