Decisão · STJ

STJ REsp 1785485

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-12-04publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 D O CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DA POPULAÇÃO PELO IBGE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu serem insuficientes os dados trazidos pelo recorrente para demonstrar a incorreção dos dados populacionais apurados pelo IBGE. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VENTANIA contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE APLICADO COM BASE NAS ESTIMATIVAS POPULACIONAIS DO IBGE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. PARTE RECORRENTE QUE NÃO POSSUI INTERESSE EM RECORRER POR ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973, ANTE A AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA RESPECTIVA MULTA NA INSTÂNCIA ANTERIOR. ARGUMENTAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUE NÃO APONTA O DISPOSITIVO LEGAL, CUJA INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRARIOU OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMA. ATRAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE VENTANIA/PR PARCIALMANETE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (fl. 1.598). O agravante sustenta: i) a necessidade de análise do recurso especial correto, e não aquele anteriormente interposto e examinado por esta Corte Superior em outra oportunidade; ii) a existência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); iii) ter havido flagrantes erros na contagem de sua população do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), razão pela qual o valor do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deve aumentar; iv) ser despiciendo o reexame de matéria fático-probatória; e v) ter demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial. A parte adversa apresentou a impugnação (fls. 1.678/1.679). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 D O CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DA POPULAÇÃO PELO IBGE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu serem insuficientes os dados trazidos pelo recorrente para demonstrar a incorreção dos dados populacionais apurados pelo IBGE. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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