Decisão · STJ

STJ AREsp 2343820

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 548/562) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, alegando que "tomou o cuidado de demonstrar em seu Recurso Especial todos os fundamentos, de forma clara e objetiva, pelos quais o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 4º, IX da Lei 4595/64 bem como os arts. 39, 51 e 52, II do CDC" (e-STJ fl. 550). Aduz que não pretende reexaminar fatos e provas, uma vez que as "teses jurídicas debatidas partem das premissas fáticas incontestes e assentes como verdadeiras pelo próprio acórdão recorrido" (e-STJ fl. 552). Afirma que o acórdão recorrido considerou os juros abusivos apenas por ultrapassarem em 10% (dez por cento) a taxa média divulgada pelo Bacen, contrariando a jurisprudência do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa (e-STJ fls. 584/591). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.343.820 - SC (2023/0129567-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS : JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 DANIELA ANDRADE DE ALBUQUERQUE VASCONCELLOS - RJ203264 AGRAVADO : ORZILIO MACHADO ADVOGADO : RAPHAEL RIFFEL - RS120573 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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