STJ REsp 2057710
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022). 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci do recurso especial (fls. 934-939). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 810): APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Demanda intentada por beneficiária de plano de saúde em face de sua operadora, visando obrigá-la ao reembolso com custeio de tratamento médico. Diagnóstico de carcinoma de Merkel. Recomendação de tratamento imunoterápico com uso combinado do medicamento Keytruda ("Pembrolizumabe"). Negativa de custeio que não prevalece. A despeito do rol taxativo de procedimentos obrigatórios da ANS, o tratamento em questão refere-se a quimioterapia oncológica com a utilização de medicamento neoplásico, procedimento que possui cobertura legal e contratual. Aplicação da súmula nº 95 deste Tribunal. Precedentes. Sentença ratificada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 39813). Os embargos de declaração opostos pela ora agravada foram acolhidos para determinar a majoração dos honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (fls. 981-982).. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "não se desconhece a indicação médica, mas cabe a operadora de plano de saúde fiscalizar a aplicação das normas legais que lhe acalcam, não podendo a indicação médica ser utilizada como título executivo judicial." (fl. 953) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fl. 962-979). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022). 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.