Decisão · STJ

STJ AREsp 2274895

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-11publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade da parte exequente por entender que ela não integrava a carreira vinculada ao sindicato autor da ação coletiva, objeto da execução. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA DE JESUS BARROS CUNHA contra a decisão de minha relatoria de fls. 416/420. A agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional com o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de preclusão das questões referentes à legitimidade e à desnecessidade de filiação sindical à época do ajuizamento da ação coletiva. De outro lado, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sob a alegação de que "não se pretende que a corte superior realize juízo sobre a legitimidade da parte Recorrente, mas tão somente que seja identificada a negativa de prestação jurisdicional pela corte estadual, com a anulação do julgado e devolução dos autos para que seja realizado novo julgamento, enfrentando as questões essenciais trazidas pelo Recorrente" (fl. 432). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o seu recurso especial. Apresentada impugnação às fls. 443/451. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade da parte exequente por entender que ela não integrava a carreira vinculada ao sindicato autor da ação coletiva, objeto da execução. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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