STJ REsp 2033324
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DEL BEL BELLUZ JUNIOR em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO Á TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão e contradição no acórdão embargado porque não foi enfrentada a tese de que a desistência do negócio se deu em razão do atraso na entrega do imóvel por mais de 10 meses. Afirma que a cláusula que determina a devolução de apenas 45% do que foi pago é claramente abusiva, sendo devida a correção do percentual de retenção nos termos da jurisprudência desta Corte. A impugnação não foi apresentada (fl. 998). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.033.324 - SP (2022/0328151-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : RENATO DEL BEL BELLUZ JUNIOR ADVOGADOS : MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859 GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144 LEANDRO RODRIGUES VIANA - SP254924 JULIANE FERNANDES PACHECO - SP331855 EMBARGADO : TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A OUTRO NOME : ERBE INCORPORADORA 019 S.A. OUTRO NOME : BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADOS : JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703 DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - SP317407 ROBERTA DE MATTOS CIUFFO - SP343882 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.